O DRM impede a utilização educativa
A lei portuguesa lista várias excepções ao direito de autor, no artigo 75º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. Cinco dessas excepções estão directamente relacionadas com a utilização das obras para fins educativos. Isto porque professores, alunos e investigadores precisam de utilizar as obras para o seu trabalho.
No entanto, a lei portuguesa proíbe desde 2004 a neutralização do DRM, mesmo para fins legais, como é a utilização educativa. Ora, a utilização de obras no mundo digital pressupõe sempre a cópia, mas a única forma de fazer uma cópia de uma obra com DRM é neutralizando esse DRM. Donde quando a lei proíbe a neutralização do DRM para fins legais, está também a proibir a utilização da obra para fins educativos.
Vejamos um exemplo:
Imaginemos um professor que quer mostrar um excerto de um filme ou de um documentário à sua turma para introduzir a discussão de uma matéria.
Este professor dirige-se à sua sala de aula com o DVD, que requisitou na biblioteca, coloca o DVD no computador ligado ao projector e mostra aos alunos o excerto necessário à discussão. A lei permite isto.
Vamos agora transpor a situação acima descrita para o mundo digital:
Imaginemos que a sala de aula deste professor não tem quatro paredes, mas é um Sistema de Gestão Educativa, como o Moodle, por exemplo, em que os alunos acedem, à distância, a um site, com as suas credenciais.
A correspondência com a situação anterior seria o professor copiar o excerto do filme ou documentário e colocar no fórum do Moodle para os alunos verem e iniciarem a discussão. Mas a grande maioria dos DVD têm DRM e a lei não permite a sua neutralização, mesmo para fins legais. Assim, o professor não pode usar o excerto do filme ou documentário para mostrar aos alunos. A lei menciona mesmo uma pena de prisão para quem o fizer.