Alterações ao uso de DRM em Portugal
Nada na mais recente Directiva Europeia sobre o Direito de Autor, aprovada em 2019, implica uma alteração no regime de uso e regulação de DRM como estabelecido na directiva anterior, de 2001. Ao invés, a directiva reitera o anteriormente estabelecido, sublinhando no seu artigo 7º que o direito às utilizações livres não pode ser coartado, nem contractualmente nem por via do uso de medidas de protecção tecnológica (vulgo DRM).
Acontece que na actual proposta de transposição desta directiva por parte do Governo Português, não só o legislador opta por mencionar estas medidas, como o faz não para sublinhar os mecanismos já existentes, mas sim para os restringir, propondo o acrescento à actual lei da seguinte redacção:
“sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas para limitar o número de cópias a efectuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legalmente adquirido.”
Qual a motivação de acrescentar esta restrição à utilização de obras? E como pode estar nova restrição compatibilizar-se com a directiva que se tenciona transpôr?
A ANSOL respondeu à recente consulta pública sobre esta transposição, sublinhando este problema. Esperemos agora que o Governo Português tenha em consideração ete contributo, e que a alteração proposta não figure no texto final da transposição.